Diante do contexto de crise global e no Brasil, situação provocada pelos impactos da pandemia, recentemente entrou em vigor a Lei 14.181/2021. Essa lei oferece solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários de forma geral.
Segundo recente reportagem da Folha de SP, o endividamento das famílias em SP é o maior desde 2004 e 70% (setenta por cento) dos consumidores tinham dívidas em setembro. Esses eventos são relacionados com a perda do poder de compra provocado pela inflação junto a um crescimento econômico cada vez menor. O questionamento principal é: como aderir? Essa lei é benéfica para quem?
Em primeiro lugar, é importante observar que as alternativas ofertadas não beneficiarão empresas. Tal elemento fica claro no artigo 54-A, § 1º, que é taxativo ao afirmar que o beneficiário é uma pessoa natural com dívidas de consumo, exigíveis e vincendas. Portanto, pessoas jurídicas não serão objetos da lei em questão no papel de devedoras.
Poderão ser enquadrados como beneficiários da lei as pessoas naturais que, de boa-fé, estiverem diante da impossibilidade de pagar suas dívidas de consumo. Se entende por dívida aquelas já exigíveis e vencidas. A negociação se compromete a observar o mínimo existencial para sobrevivência, nos termos da regulamentação.
É importante compreender a origem da dívida, que deverá ser decorrente de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A lei também veda dívidas contraídas por fraude ou má-fé ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Portanto, é necessário mapear previamente a origem dessas dívidas para verificar a aplicabilidade da lei.
Para ser beneficiário da legislação é preciso mostrar a realidade da pessoa endividada, caracterizando que o devedor está tentando quitar ao menos parte de sua dívida, porém é necessário ajustar algumas questões para começar a realizar os pagamentos.
O requerimento do benefício pode ocorrer judicialmente (com o apoio de um advogado) ou extrajudicialmente. Caso o endividado/endividada não possa arcar com os honorários advocatícios, deve procurar os órgãos administrativos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública). Nesses casos, se iniciará o processo para repactuar as dívidas, normalmente por meio de uma audiência de conciliação. Essa audiência terá a presença de todos os credores envolvidos.
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