Segundo reportagem da revista Exame, o Brasil está vivenciando um apagão de talentos no setor de tecnologia. A Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais (Brasscom) apontou um déficit potencial, anual, de 24 mil profissionais em TI. Segundo esse estudo, o número de formados chegava a 46 mil alunos por ano, enquanto a demanda estimada, entre 2019 e 2024, alcançaria aproximadamente 70 mil. Portanto, a cada ano que passa, maior é o descompasso entre profissionais capacitados e vagas disponíveis.
O problema indicado acima não é um desafio apenas para grandes empresas, sendo muito mais danoso quando falamos de Startups, empresas que, como regra geral, não tem capital para oferecer os melhores salários e benefícios ao seu time de tecnologia.
O Contrato de Vesting pode ser uma boa alternativa diante desse cenário. Porém, muitas pessoas ainda não entendem o seu conceito.
Esse Contrato consiste em uma opção de aquisição de participação societária por parte de um trabalhador ou prestador de serviços. Portanto, diante desse Contrato, firmado com empregado ou outro parceiro estratégico (prestador de serviço), será possível, em caráter oneroso, adquirir uma parcela do capital social da sociedade.
É de extrema importância a delimitação do objeto e se o vínculo existente entre empresa e o profissional será um Contrato de Prestação de Serviços (sem vínculo celetista) ou um Contrato de Trabalho (com vínculo empregatício, nos termos da CLT).
O mecanismo de Vesting é uma opção, na medida em que oferta uma promessa de participação societária que está condicionada ao cumprimento de metas e/ou relacionada ao decurso de tempo (retenção de talentos).
Esse modelo de contratação apresenta duas principais vantagens, que são a retenção de talentos e o estímulo ao colaborador a enxergar a empresa com visão de dono.
Por outro lado, na amarração contratual, é importante fazer uma análise dos riscos de encargos trabalhistas, bem como nos percentuais ofertados, de modo a evitar disputa por controle da empresa.
É importante que o Contrato preveja uma cláusula denominada como Cliff, que é o prazo mínimo para aquisição do direito de exercer o direito de compra. O Cliff prevê um período de tempo mínimo para que os futuros sócios obtenham a sua primeira participação societária e daí se inicia o período de Vesting.
No Contrato, deve prever as métricas para fazer jus a possibilidade de aquisição de participação, bem como uma previsão de preço e condições de pagamento. Além disso, é preciso cautela para desenhar os eventos de liquidez e suas consequências, como no caso de venda da empresa ou outra situação de mudança de controle societário devem ser provisionados.
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