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Devido à aceleração do uso de novas tecnologias, o mercado está atento às oportunidades de investimentos em empresas inovadoras, especialmente as que estão em estágio inicial.


O investimento-anjo, que foi regulamentado pela Lei Complementar 155/2016, conta com um dispositivo normativo que estabelece as regras de funcionamento para as microempresas ou empresas de pequeno porte.


A finalidade da legislação era fomentar a inovação e facilitar a capitalização para o desenvolvimento de startups.


No entanto, existe no Brasil um fenômeno muito particular, as leis que “não pegam”. Na verdade, isso decorre de algo denominado como “backlash”.


Esse conceito normalmente expressa um movimento de rejeição ou contrariedade a uma nova medida. Foi muito comum ler essa palavra quando aconteceu o Brexit e se especulava sobre os efeitos da saída do Reino Unido da União Europeia.


Nesse caso da LC 155/2016, o backlash consiste na impossibilidade de participação do povo ou da baixa adesão à lei.


Depois de quase quatro anos em vigor, o problema em questão é que boa parte dos advogados acreditou que a LC 155/2016 solucionaria uma grande lacuna legislativa, os resultados esperados não foram alcançados.

Uma explicação possível para o efeito reduzido é o caráter intervencionista da LC em um mercado altamente arriscado (e que só faz sentido para os investidores, em virtude da possibilidade de lucros exponenciais).


Vale dizer que a Lei impõe algumas exigências para o enquadramento nessa modalidade de investimento, tais como:


  • a impossibilidade de o investidor intervir na gestão da empresa (§ 4º, I);


  • a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos (§ 6º);


  • o investidor anjo não pode ter um contrato de prazo superior a 7 anos (§ 1º); e


  • o direito de resgate do capital investido é de no mínimo 2 anos (§ 7º).



Considerando que os maiores atuantes no setor são derivados dos investimentos de “Venture Capital” - uma modalidade de investimento na qual os recursos são aplicados em empresas com expectativas de crescimento rápido e rentabilidade alta - os requisitos arrolados na lei escancaram um desconforto de quem fomenta esse mercado.


Uma consequência é que esse tipo de investimento continua sendo feito, mas por outros instrumentos jurídicos mais confortáveis aos investidores.


Na prática, as amarras exigidas pela lei ocasionaram uma opção pelos Contratos de Mútuo Conversível e/ou Contratos de Opção de Compra. Nesses arranjos, as cláusulas podem ser negociadas entre as partes sem a interferência de um legislador para ditar as regras do jogo.


Como conceituado por Maria Helena Diniz, o “Princípio da Autonomia da Vontade” consiste no


“poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.”


Logo, nessas transações, vale verificar qual a melhor alternativa legal, sempre com a cautela necessária diante dos desafios na gestão em empresas tão disruptivas.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.



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