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Os Contratos de Prestação de Serviços são instrumentos recorrentes no cotidiano das empresas e dos advogados. Vivemos em um momento denominado “life as a service”, no qual as pessoas querem o acesso ao benefício do produto e não necessariamente a sua propriedade. Exemplos dessa tendência comportamental são o crescimento de empresas como Airbnb e Uber ou mesmo o aluguel de bicicletas e filtros de água, modelos de negócios almejados por empresas mais tradicionais como a Brastemp e o Itaú. O criativo Murilo Gun tem um Ted Talks no youtube bem interessante abordando o tema.


O fato é que esses Contratos precisam ser bem estruturados e analisados em todas as suas particularidades, sendo relevante analisar a sua base legal, que é o Artigo 4º- A, da Lei 6.019/1974 (em caso de terceirização). O artigo foi modificado em 2017 e indica que prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades. Essa modificação legislativa foi bastante debatida em virtude dos efeitos trabalhistas do diploma normativo, pauta que não será central em nosso artigo.


Na esfera empresarial, o artigo 594 do Código Civil Brasileiro indica que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Isso se aplica, portanto, para vários elementos ao nosso redor como prestadores de serviços autônomos (pintor, marcenaria, marketing, estética), prestadores educacionais, de saúde, de engenharia, tecnologia e tantos outros eixos de atividade econômica.





Nas empresas, manuseamos com frequência esses documentos, que passam desde serviços mais simples, até serviços mais "modernos" como o Contrato de Prestação de Serviços de Filmmaker, Digital Influencer e, até mesmo, Coworking (escritório compartilhado que oferece os serviços da utilização de espaços comerciais).


A ideia principal aqui é chamar atenção para alguns tópicos e cláusulas contratuais que merecem ser abordadas:


  • Escopo bem delineado:

É de extrema importância que os serviços estejam especificados e que a conduta desses prestadores também esteja prevista.


  • Remuneração:

As variáveis de preço sempre geram desconforto no ato da contratação, devendo o Contrato prever a forma de pagamento, conta bancária ou PIX para que se efetue a transferência, data de vencimento, prazo para emissão de Nota Fiscal e situações que podem justificar reembolso de despesas.


  • Penalidades:

É essencial que o descumprimento de quaisquer obrigações cuja penalidade não esteja prevista possa ser amparada por multa genérica.


  • Sigilo:

Necessário deixar expresso quais informações devem ser contempladas com o dever da confidencialidade, para evitar que haja o argumento de ausência de clareza sob o dever de sigilo daquela informação.


  • Exclusividade:

Algumas prestações de serviço específicas exigem o vínculo exclusivo do prestador. É importante que se delimite o prazo da exclusividade e quais são esses limites. Isso é bastante frequente em Contratos de Prestação de Serviços na área de tecnologia.


  • Capacidade das partes:

Uma cláusula pouco utilizada por ser bastante genérica, mas que pode eliminar riscos é a cláusula que dispõe sobre a capacidade em ser signatários do Instrumento. Nessa cláusula, as partes devem declarar que possuem plena capacidade e legitimidade para celebrar o Instrumento.


  • Foro de eleição:

Em uma economia cada vez mais digital, é de extrema relevância observar essa cláusula, visando delimitar a questão geográfica em caso de necessidade de resolução de disputa judicial.


Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.







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